- 1 -As reservas de segurança devem estar permanentemente disponíveis para utilização, não podendo esta ser limitada por qualquer meio, devendo ainda estar acessíveis para identificação, contabilização e controlo pelas autoridades competentes em qualquer momento.
- 2 -No âmbito de inspeções e avaliações a realizar pela Comissão Europeia é assegurado o direito de consulta de todos os documentos e registos relativos às reservas de segurança, bem como o direito de acesso a todos os locais em que estas sejam mantidas, sendo salvaguardada a não divulgação de informações sigilosas recolhidas por esta via, designadamente a identidade dos proprietários das reservas
Artigo 21.º — Disponibilidade das reservas de segurança
RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/08/2014
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2014
Declaração de Retificação n.º 9-A/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)
Original