- 1 -Podem ser autorizadas, por períodos determinados, em virtude de evento de força maior ou de especiais razões de ordem económico-financeira que impossibilitem o cumprimento da obrigação de constituição e de manutenção de reservas de segurança nas quantidades e nos termos previstos no presente decreto-lei, as seguintes situações:
- a)Suspensão total ou parcial da obrigação ou das condições de manutenção das reservas;
- b)Substituição total ou parcial da obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento, à ENMC, E.P.E., do montante correspondente.
- 2 -A autorização prevista no número anterior é concedida por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, que deve reconhecer, fundamentadamente, os motivos subjacentes e fixar as condições e o prazo da suspensão ou da substituição da obrigação de manutenção de reservas.
- 3 -A autorização de constituição de reservas na ENMC, E.P.E., a que se refere a alínea b) do n.º 1 é objeto de contrato a celebrar entre os operadores e aquela entidade, nos termos e condições que a ENMC, E.P.E., venha a fixar e que são divulgados na respetiva página eletrónica.
Artigo 23.º — Suspensão e alteração dos termos da obrigação de reservas
Vigente desde: 16/12/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2013