- 1 -Compete à ENSE, E. P. E., manter um registo permanentemente atualizado das reservas de segurança, contendo a informação necessária ao respetivo controlo, designadamente a localização precisa da refinaria ou instalação de armazenamento em que se encontram as reservas, as respetivas quantidades, o respetivo titular e a composição das reservas, adotando, para o efeito, as categorias definidas na secção 3.4 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento e do Conselho, de 22 outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia.
- 2 -Compete à DGEG:
- a)Enviar à Comissão Europeia, até ao dia 25 de fevereiro de cada ano, um resumo do registo das reservas de segurança referido no número anterior, indicando as quantidades e a natureza das reservas incluídas respeitantes ao último dia do ano civil precedente;
- b)Enviar à Comissão Europeia, mensalmente, o resumo estatístico a que se refere o anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
- c)Transmitir à Comissão Europeia, mensalmente, informação sobre o volume de reservas comerciais detidas em território nacional, com exceção dos dados relativos à localização das reservas e omitindo os nomes dos titulares dessas reservas.
- 3 -Os registos a que se referem os números anteriores devem ser conservados durante cinco anos.
Artigo 25.º — Registo e resumo estatístico das reservas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 105/2019 - 1.ª Série(09/08/2019)
Alterado
Em vigor de 30/08/2014 a 31/12/2019
Decreto-Lei n.º 130/2014 - 1.ª Série(29/08/2014)
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