Artigo 3.º
Reestruturação e redenominação
Redação registada como em vigor em 16/12/2013.
Esta redação foi substituída em 30/08/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., é objeto de reestruturação, com alargamento de atribuições, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -A Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., passa a denominar-se «ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.».
- 3 -A ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E. (ENMC, E.P.E.), na qualidade de entidade central de armazenagem nacional, mantém as atribuições em matéria de constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo e passa a prosseguir atribuições e a exercer competências respeitantes a:
- a)Petróleo bruto, produtos de petróleo, GPL canalizado e biocombustíveis, previstas nas alíneas e), k), l), n) e o) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/2012, de 12 de julho, designadamente a promoção da segurança de abastecimento e as matérias previstas nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, a monitorização do mercado de carburantes, a defesa dos consumidores, a promoção da segurança técnica e da qualidade dos carburantes, o registo de comercializadores de produtos de petróleo, o acompanhamento da evolução do mercado interno de energia e de outros mercados regionais, a constituição de um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das caraterísticas e perspetivas de desenvolvimento do setor petrolífero e a participação na definição das políticas de promoção dos biocombustíveis e outros combustíveis renováveis;
- b)Prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, na aceção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, previstas no artigo 7.º da Portaria n.º 194/2013, de 28 de maio;
- c)Biocombustíveis, previstas, no que respeita à DGEG, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de março, no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro, e respetiva regulamentação, e, no que respeita ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P. (LNEG, I.P.), as relativas à coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro, e na Portaria n.º 8/2012, de 4 de janeiro.
- 4 -A ENMC, E.P.E., mantém o património e todas as atribuições, competências, direitos e obrigações da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., entendendo-se as referências feitas à Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., em atos legislativos, regulamentares e contratos como sendo feitas à ENMC, E.P.E.
- 5 -O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial, decorrentes desta reestruturação e redenominação.