- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os n.os 1 e 3 do artigo 3.º e os artigos 4.º a 6.º produzem efeitos na data da conclusão do processo de reorganização da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.
Artigo 30.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 16/12/2013
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Em vigor desde 16/12/2013