Autoriza o Instituto Nacional de Investigação das Pescas, mediante autorização do Secretário de Estado das Pescas, a adquirir, mandar construir, fretar ou utilizar, ao abrigo de acordos internacionais, embarcações de pesca, nacionais ou estrangeiras, com o objectivo de experimentar novos tipos de emprego de embarcações de pesca e de conservação de pescado