Artigo 11.º
Conselho de gestão
Redação registada como em vigor em 23/12/2013.
Esta redação foi substituída em 06/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O FRSS é gerido por um conselho de gestão, composto por um presidente e três vogais.
- 2 -O conselho de gestão integra:
- a)O presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., (IGFSS, I.P.) que preside;
- b)Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
- c)Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
- d)Um representante da União das Mutualidades Portuguesas.
- 3 -Por cada membro efetivo é também designado um membro suplente.
- 4 -Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.
- 5 -Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 são designados por um período de três anos.
- 6 -O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
- 7 -A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no respetivo regulamento interno.
- 8 -Os membros do conselho de gestão não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
- 9 -O apoio técnico e administrativo ao conselho de gestão é prestado pelas entidades representadas no conselho de gestão, nos termos a definir no regulamento interno.