Artigo 11.º
Conselho de gestão
Redação registada como em vigor em 04/11/2016.
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- 1 -O FRSS é gerido por um conselho de gestão, de composição paritária, composto por um presidente, um vice-presidente e 4 vogais.
- 2 -O conselho de gestão integra:
- a)Um representante do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que preside.
- b)Um representante do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., que detém as funções de vice-presidente;
- c)Um representante da Direção-Geral da Segurança Social;
- d)Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
- e)Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
- f)Um representante da União das Mutualidades Portuguesas.
- 3 -O presidente do FRSS é designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, de entre os membros do conselho diretivo do IGFSS, I. P.
- 4 -Por cada membro efetivo é também designado um membro suplente.
- 5 -Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.
- 6 -Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas d) a f) do n.º 2 são designados por um período de três anos.
- 7 -O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
- 8 -A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no respetivo regulamento interno.
- 9 -Os membros do conselho de gestão não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
- 10 -O apoio técnico e administrativo ao FRSS e ao conselho de gestão é prestado diretamente pelas entidades identificadas nas alíneas d) a f) do n.º 2, nos termos a definir no regulamento interno.