Artigo 6.º
Capital
Redação registada como em vigor em 06/04/2015.
Esta redação foi substituída em 04/11/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -O capital do FRSS é constituído por uma comparticipação financeira entregue pelas entidades participantes.
- 2 -Para garantir uniformidade e equidade, o valor da comparticipação financeira prevista no número anterior, é aferido em função de uma percentagem calculada com referência ao valor dos acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P.
- 3 -A percentagem referida no número anterior é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, após acordo com a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.