- 1 -A rede de cursos do ensino português no estrangeiro para o ano lectivo de 2009-2010 é preparada para decisão pelo Instituto Camões, I. P., em articulação com o Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação.
- 2 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam todas as comissões de serviço, nomeações e situações de mobilidade em curso dos coordenadores e adjuntos de coordenação, mantendo-se os mesmos em funções, conservando o estatuto, as remunerações e os abonos a que têm direito até à designação dos novos coordenadores e adjuntos de coordenação, que deve ocorrer até 31 de Dezembro de 2009.
- 3 -Os procedimentos de recrutamento de professores para o ano lectivo de 2009-2010 nas áreas consulares e coordenações de ensino são realizados nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, na redacção anterior à dada pelo presente decreto-lei, e respectiva regulamentação, sendo em tudo o mais aplicável aos docentes recrutados o regime jurídico decorrente das alterações introduzidas ao mesmo diploma pelo presente decreto-lei.
- 4 -A abertura dos procedimentos previstos no número anterior é da responsabilidade do Instituto Camões, I. P., cabendo a sua execução à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, de acordo com as condições a estabelecer por protocolo a celebrar por estas instituições.
- 5 -Os actuais contratos celebrados para o exercício de funções docentes do ensino português no estrangeiro são válidos até ao seu termo e, em caso de proposta de renovação nos termos da legislação vigente, convolam-se automaticamente em comissão de serviço válida por um ano.
- 6 -Os contratos em vigor válidos para além de 2009 podem convolar-se em comissão de serviço antes do seu termo, mediante acordo escrito entre as partes.
- 7 -Com a convolação prevista nos números anteriores, cessam as situações de licença sem vencimento dos docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, autorizadas ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, na redacção anterior à dada pelo presente decreto-lei.
- 8 -Até à entrada em vigor dos decretos regulamentares previstos nos artigos 18.º e 34.º os coordenadores, os adjuntos de coordenação e o pessoal docente do ensino português no estrangeiro são remunerados de acordo com as tabelas remuneratórias em vigor.
- 9 -Até à publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, a identificação das doenças incapacitantes é a constante do despacho conjunto n.º A-179/89-XI, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Setembro de 1989.
Artigo 3.º — Regime transitório
Vigente desde: 28/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2009