- 1 -O exercício das funções de docente do ensino português no estrangeiro pode ser acumulado com outras funções nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mediante despacho de autorização do presidente do Instituto Camões, I. P., obtida a concordância da instituição em que preste serviço.
- 2 -Ao leitor e professor do 3.º ciclo do ensino básico e do secundário da rede do ensino português no estrangeiro pode ser cometida, pelo presidente do Instituto Camões, I. P., a gestão de um centro de língua e a inerente responsabilidade pela elaboração e execução do correspondente plano anual de actividades.
Artigo 28.º — Acumulações
Vigente desde: 28/07/2009
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Em vigor desde 28/07/2009