- 1 -Para suprir necessidades de natureza temporária, pode ainda recorrer-se ao recrutamento local de docentes que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Possuir habilitação académica exigida para o exercício das funções inerentes ao posto de trabalho a que se candidata;
- b)Revelar domínio perfeito da língua portuguesa, a certificar nos termos definidos pelo presidente do Instituto Camões, I. P.;
- c)Estar devidamente habilitado para a docência de português e dominar a língua da área consular a que se candidatam.
- 2 -O recrutamento referido no número anterior é objecto de procedimento concursal simplificado, cuja tramitação é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública, junto da respectiva estrutura de coordenação local do ensino português, publicitada na página de Internet do Instituto Camões, I. P.
- 3 -A contratação a local a termo resolutivo rege-se pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, com as especificidades constantes do presente decreto-lei, com excepção do direito ao suplemento remuneratório constante do n.º 5 do artigo 34.º e às despesas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º-A.
Artigo 32.º — Contratação temporária
Vigente desde: 28/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2009