Artigo 29.º
Composição
Redação registada como em vigor em 22/08/2008.
Esta redação foi substituída em 01/12/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A Comissão Nacional da REN é composta:
- a)Pelo director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, que preside;
- b)Pelo coordenador do secretariado técnico, previsto no artigo 31.º;
- c)Por três vogais designados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, originários, respectivamente, do Instituto da Água, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e de uma comissão de coordenação e desenvolvimento regional;
- d)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da administração local;
- e)Por dois representantes do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
- f)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
- g)Por um representante do membro do Governo responsável pela área das obras públicas e transportes;
- h)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da protecção civil;
- i)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
- j)Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- l)Por um representante das organizações não governamentais de ambiente e de ordenamento do território, a indicar pela respectiva confederação nacional;
- m)Por duas personalidades de reconhecido mérito nos domínios do ambiente e do ordenamento do território;
- n)Por uma personalidade de reconhecido mérito no domínio agro-florestal;
- o)Por duas personalidades de reconhecido mérito nos domínios da economia.
- 2 -Os representantes mencionados nas alíneas d) a i) do número anterior são designados por despacho do respectivo ministro.
- 3 -Os membros referidos nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 são designados por despacho do membro do Governo responsável, respectivamente, pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, da agricultura e da economia.
- 4 -O mandato dos membros da Comissão Nacional da REN é de três anos.
- 5 -Sempre que a matéria em discussão na Comissão tenha incidência em atribuições de ministérios nela não representados, deve ser solicitada a participação de representantes desses ministérios na reunião.