Artigo 35.º
Perequação compensatória
Redação registada como em vigor em 22/08/2008.
Esta redação foi substituída em 01/12/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, as áreas integradas na REN são consideradas para efeitos de estabelecimento dos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos entre os proprietários na medida em que contribuam para a valorização dos terrenos com capacidade edificatória, sendo obrigatória a sua inclusão nas respectivas unidades de execução.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas da REN não são contabilizadas para o cálculo da edificabilidade.