Artigo 37.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 22/08/2008.
Esta redação foi substituída em 01/12/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental leve:
- a)A realização de usos ou acções sem que tenha sido apresentada a respectiva comunicação prévia, quando a mesma seja exigível nos termos dos artigos 20.º e 22.º;
- b)A realização de usos ou acções em desrespeito da autorização emitida nos termos do artigo 23.º, nomeadamente dos termos e condições que determinaram a sua emissão ou que foram nela estabelecidos.
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave a realização de usos ou acções sem a emissão da respectiva autorização, quando a mesma seja exigível nos termos dos artigos 20.º e 23.º
- 3 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:
- a)A realização de usos ou acções interditos nos termos do artigo 20.º;
- b)O incumprimento ou cumprimento deficiente dos condicionamentos e medidas de minimização estabelecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
- 4 -A tentativa é punível nas contra-ordenações mencionadas nos n.os 2 e 3, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
- 5 -A negligência é sempre punível.
- 6 -Pela prática das contra-ordenações previstas nos n.os 2 e 3 podem ser aplicadas ao infractor as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
- 7 -Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções previstas nos n.os 2 e 3, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
- 8 -A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.