Artigo 38.º
Instrução dos processos
Redação registada como em vigor em 01/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A instrução e a decisão dos processos contraordenacionais competem à comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., quando as entidades que tenham procedido ao levantamento do auto de notícia se integrem na Administração do Estado e às câmaras municipais.