- 1 -Os serviços do gabinete de apoio referidos no artigo 56.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais são progressivamente instalados e dotados de meios e recursos humanos, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, considerados o volume e a especial complexidade do serviço.
- 2 -Durante o ano de 2010, os serviços do gabinete de apoio são dotados de meios e recursos humanos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça.
Artigo 4.º — Gabinetes de apoio
Vigente desde: 31/07/2009
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Em vigor desde 31/07/2009