Artigo 14.º
Destino do montante das coimas
Redação registada como em vigor em 27/12/2013.
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- 1 -O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias cobradas por infração ao disposto no presente decreto-lei reverte:
- a)Em 60% para os cofres do Estado;
- b)Em 20 % para a ASAE;
- c)Em 10% para a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
- d)Em 10% para o financiamento do mecanismo previsto no artigo 16.º, caso exista.
- 2 -Caso não seja aplicável a alínea d) do número anterior, o produto do montante das coimas reverte para a ASAE.