- 1 -O estágio engloba uma componente de aplicação de conhecimentos no exercício das funções próprias da entidade promotora e correspondentes à carreira em causa e uma componente formativa, também a decorrer em contexto de trabalho.
- 2 -Os objetivos e o plano do estágio são definidos pela entidade promotora.
- 3 -As entidades promotoras estão obrigadas a assegurar aos estagiários o desenvolvimento exclusivo de atividades correspondentes à sua área de formação e para as quais foram admitidos.
Artigo 12.º — Estrutura do estágio
Vigente desde: 06/11/2014
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