- 1 -O regime estabelecido pelo presente decreto-lei aplica-se aos serviços e organismos da administração local.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se administração local as autarquias locais, as entidades intermunicipais, e demais associações de municípios e de freguesias de direito público, e as empresas locais, designadas, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, por entidades promotoras.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 06/11/2014
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Em vigor desde 06/11/2014