Artigo 4.º
Destinatários
Redação registada como em vigor em 06/11/2014.
Esta redação foi substituída em 11/04/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O PEPAL destina-se a jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estejam à procura do primeiro emprego ou sejam desempregados à procura de novo emprego;
- b)Tenham até 29 anos de idade, inclusive, aferidos à data de início do estágio;
- c)Possuam uma qualificação correspondente, pelo menos, ao nível 6 (licenciatura) da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações, constante do anexo ii à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
- 2 -No caso de estágios em funções correspondentes a carreira distinta da referida no n.º 2 do artigo 1.º, o PEPAL pode abranger jovens detentores de nível de qualificação inferior à prevista na alínea c) do número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se que preenche os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Nunca tenha tido registo de remunerações em regimes de proteção social de inscrição obrigatória e não se encontre inscrito em qualquer sistema de ensino ou formação profissional a tempo inteiro;
- b)Esteja inscrito nos serviços de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na qualidade de desempregado.
- 4 -No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade, o limite de idade estabelecido na alínea b) do n.º 1 é de 35 anos.