- 1 -O procedimento de seleção dos candidatos é da responsabilidade da entidade promotora do estágio.
- 2 -O prazo para a conclusão do procedimento de seleção é fixado em quatro meses, contados a partir da data da publicitação do aviso de abertura.
- 3 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um período não superior a 30 dias úteis, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, com possibilidade de delegação.
- 4 -Na seleção dos candidatos são aplicados os métodos da avaliação curricular e da entrevista individual.
- 5 -Os termos da avaliação curricular referida no número anterior são estabelecidos na portaria prevista no artigo 22.º, cabendo à entidade promotora a respetiva parametrização e a definição da fórmula da avaliação curricular.
- 6 -A entidade promotora pode, no âmbito do procedimento concursal publicitado, dar preferência aos candidatos residentes na área do município.
Artigo 8.º — Seleção de estagiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/04/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2019
Decreto-Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(10/04/2019)
Original