- 1 -Considera-se marítimo, para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o indivíduo habilitado a exercer, a bordo de um navio ou embarcação, como tripulante, as funções correspondentes às categorias de que é detentor ou outras funções legalmente previstas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais, pode inscrever-se como marítimo o indivíduo maior de 16 anos, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 68.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que, para efeitos do exercício da atividade profissional de marítimo, seja considerado apto física e psiquicamente, e esteja devidamente habilitado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só pode exercer a atividade profissional de marítimo o indivíduo inscrito como tal junto da administração marítima.
- 4 -Pode, ainda, exercer a atividade profissional de marítimo o indivíduo que comprove a sua condição de marítimo noutro país e que obtenha junto da administração marítima o reconhecimento das suas qualificações profissionais.
Artigo 3.º — Marítimo
Vigente desde: 31/10/2019
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