- 1 -Ao abrigo do regime de equiparação, podem ser atribuídas as categorias profissionais de marítimo previstas no presente decreto-lei, respetivamente, às seguintes categorias de pessoal, desde que possuam a formação adequada:
- a)Profissionais das Forças Armadas e das Forças de Segurança;
- b)Pessoal tripulante das embarcações de organismos públicos.
- 2 -O regime de equiparação, bem como o respetivo procedimento de reconhecimento, são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar e, conforme aplicável, do ensino superior ou da formação profissional.
Artigo 45.º — Reconhecimento de certificados no âmbito do regime da equiparação
Vigente desde: 31/10/2019
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Em vigor desde 31/10/2019