- 1 -Ao analisar o pedido de reconhecimento, a administração marítima deve ainda:
- a)Verificar se o Estado terceiro que emitiu e autenticou os certificados faz parte da lista de Estados terceiros reconhecidos ao abrigo do artigo 19.º da Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 e pela Diretiva 2019/1159/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e se existe o acordo referido no n.º 1 ou na alínea d) do n.º 3 do artigo 54.º;
- b)Confirmar, junto das entidades competentes do Estado terceiro, a validade e autenticidade dos certificados de competência apresentados;
- c)Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima portuguesa relevantes para o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções de nível de gestão.
- 2 -Na pendência de um processo de reconhecimento por autenticação, pode ser autorizado o embarque condicionado de um marítimo nos termos previstos no artigo 51.º
Artigo 56.º — Análise do pedido
Vigente desde: 31/10/2019
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Em vigor desde 31/10/2019