- 1 -Às contraordenações leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
- a)(euro) 200 a (euro) 1500, tratando-se de uma pessoa singular;
- b)(euro) 400 a 15 000, tratando-se de pessoa coletiva.
- 2 -Às contraordenações graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
- a)(euro) 400 a (euro) 2500, no caso de pessoa singular,
- b)(euro) 800 a (euro) 30 000, no caso de pessoa coletiva:
- 3 -Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
- a)(euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular;
- b)(euro) 4400 a (euro) 44 000, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 5 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 85.º — Coimas
Vigente desde: 31/10/2019
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