- 1 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para os cofres do Estado;
- b)17,5 % para a entidade instrutora do processo;
- c)5 % para a DGRM;
- d)5 % para a AMN
- e)10 % para o Fundo Azul;
- f)2,5 % para o GAMA.
- 2 -Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas marítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das regiões autónomas tenham cooperado no processo, a afetação do produto das coimas cobradas é realizada na proporção de 50 % para a região autónoma, constituindo receita própria desta, e de 50 % para as entidades envolvidas no procedimento nos termos definidos no número anterior.
Artigo 87.º — Destino dos produtos das coimas
Vigente desde: 31/10/2019
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Em vigor desde 31/10/2019