- 1 -Consideram-se extintas as categorias obtidas ao abrigo de legislação anterior que não se encontrem mencionadas no artigo 16.º, não sendo permitidas novas inscrições nas categorias extintas.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício das funções correspondentes às categorias extintas, caso os marítimos sejam detentores dessas mesmas categorias à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo a transição de categorias ocorrer no prazo máximo de 10 anos contados a partir daquela data, sob pena de integração automática na categoria imediatamente inferior.
- 3 -Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei possuam:
- a)A categoria de radiotécnico de 1.ª ou de 2.ª classe transitam automaticamente para a categoria de oficial eletrotécnico;
- b)A categoria de mestre do largo pescador transitam para a categoria de mestre do alto mar, desde que possuam, pelo menos, 12 meses no exercício daquelas funções nos últimos cinco anos;
- c)As categorias de mestre costeiro e mestre costeiro pescador transitam automaticamente para a categoria de mestre costeiro;
- d)As categorias de contramestre, contramestre pescador, mestre do tráfego local e arrais de pesca transitam para a categoria de mestre local, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;
- e)A categoria de eletricista transitam para a categoria de eletrotécnico, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;
- f)As categorias de mecânico de bordo e ajudante de maquinista transitam para a categoria de maquinista prático de 3.ª classe, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;
- g)As categorias de marinheiro de 1.ª classe, marinheiro pescador e arrais de pesca local transitam automaticamente para a categoria de marinheiro;
- h)As categorias de marinheiro de 2.ª classe, marinheiro do tráfego local, marinheiro de 2.ª classe do tráfego local e pescador transitam para a categoria de marinheiro, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;
- i)A categoria de ajudante de cozinheiro transitam para a categoria de cozinheiro, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;
- j)A categoria de empregado de câmaras transitam automaticamente para a categoria de técnico de hotelaria.
- 4 -Os marítimos das categorias indicadas no número anterior devem adicionalmente cumprir os seguintes requisitos de acesso:
- a)Os marítimos titulares das categorias extintas de contramestre e contramestre pescador transitam para a categoria de mestre local, desde que tenham efetuado 24 meses de embarque na categoria agora extinta nos últimos cinco anos;
- b)Os marítimos titulares da categoria extinta de arrais de pesca transitam para a categoria de mestre local, desde que tenham efetuado 24 meses de embarque na categoria agora extinta nos últimos cinco anos e sejam aprovados em exame de aptidão de acesso à categoria;
- c)Os marítimos titulares das categorias extintas de mestre do tráfego local transitam para a categoria de mestre local, desde que tenham efetuado 12 meses de embarque na categoria agora extinta e sejam aprovados em exame de aptidão de acesso à categoria;
- d)Os marítimos titulares da categoria extinta de eletricista transitam para a categoria de eletrotécnico, desde que sejam aprovados em exame de aptidão, para acesso à categoria de eletrotécnico;
- e)Os marítimos titulares das categorias extintas de ajudante de maquinista e mecânico de bordo transitam para a categoria de maquinista prático de 3.ª classe, desde que tenham efetuado 12 meses de embarque nas categorias agora extintas;
- f)Os marítimos titulares das categorias extintas de arrais de pesca local, marinheiro pescador, marinheiro de 1.ª classe e marinheiro do tráfego local transitam para a categoria de marinheiro;
- g)Os marítimos titulares das categorias extintas de marinheiro de 2.ª classe, marinheiro de 2.ª classe do tráfego local e pescador transitam para a categoria de marinheiro, desde que tenham efetuado 12 meses de embarque nas categorias agora extintas e sejam aprovados em exame de aptidão para acesso à categoria de marinheiro;
- h)Os marítimos titulares da categoria extinta de ajudante de cozinheiro transitam para a categoria de cozinheiro desde que tenham efetuado seis meses de embarque na categoria agora extinta.
- 5 -Os marítimos de categorias extintas só transitam para as novas categorias se não tiverem a inscrição marítima suspensa.
Artigo 99.º — Transição de categorias
Vigente desde: 31/10/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2019