Artigo 12.º
Autoridade competente
Redação registada como em vigor em 18/07/2002.
Esta redação foi substituída em 01/09/2015. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma, são designadas as seguintes autoridades competentes:
- a)Direcção-Geral da Saúde, relativamente ao processo de licenciamento e às actividades desenvolvidas;
- b)Instituto Tecnológico e Nuclear, relativamente aos requisitos técnicos nas áreas da protecção radiológica e da calibração de equipamentos;
- c)Instituto Português da Qualidade, relativamente às normas técnicas;
- d)Instituto do Emprego e Formação Profissional, relativamente à formação e certificação pedagógica de formadores.