Artigo 12.º
Autoridade competente
Redação registada como em vigor em 01/09/2015.
Esta redação foi substituída em 02/04/2019. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto no presente diploma, são designadas as seguintes autoridades competentes:
- a)Direcção-Geral da Saúde, relativamente ao processo de licenciamento e às actividades desenvolvidas;
- b)Instituto Superior Técnico, relativamente aos requisitos técnicos nas áreas da proteção radiológica e do controlo metrológico de instrumentos de medição de radiações ionizantes;
- c)Instituto Português da Qualidade, I. P., relativamente às áreas da normalização e da metrologia, enquanto organismo responsável pela gestão e coordenação do Sistema Português da Qualidade;
- d)Instituto Português de Acreditação, I. P., relativamente ao processo de acreditação;
- e)Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., relativamente à formação e certificação pedagógica de formadores.