Artigo 14.º
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Redação registada como em vigor em 18/07/2002.
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- 1 -A Direcção-Geral da Saúde organizará e manterá actualizado um registo central das entidades, nos termos deste diploma.
- 2 -A lista das entidades autorizadas e respectivas valências é publicada no Diário da República no fim de cada ano pela Direcção-Geral da Saúde.