Artigo 15.º
Prazo da licença
Redação registada como em vigor em 01/09/2015.
Esta redação foi substituída em 02/04/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A licença de funcionamento é válida por cinco anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -O pedido de renovação da licença deve ser apresentado à Direção-Geral da Saúde, nos mesmos termos do pedido inicial, com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do prazo previsto no número anterior.
- 3 -A licença pode ser retirada a todo o tempo, sempre que a Direção-Geral da Saúde verifique que a entidade não está a cumprir os requisitos previstos no presente diploma.