Artigo 16.º
Comunicações obrigatórias
Redação registada como em vigor em 18/07/2002.
Esta redação foi substituída em 01/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Qualquer alteração das características constantes do processo de licenciamento deve ser imediatamente comunicada à Direcção-Geral da Saúde.
- 2 -No caso de se tornar necessário novo pedido de licença de funcionamento, pode a Direcção-Geral da Saúde dispensar a apresentação de alguns dos elementos previstos no artigo 5.º
- 3 -A entidade que cesse a sua actividade deve fazer a respectiva comunicação à Direcção-Geral da Saúde até ao prazo máximo de 60 dias antes da data prevista para a cessação da actividade.