Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 18/07/2002.
Esta redação foi substituída em 01/09/2015. Ver a versão consolidada
O presente diploma aplica-se às entidades que desenvolvam as seguintes actividades na área da protecção contra as radiações ionizantes:
- a)Estudos das condições de protecção radiológica das instalações que produzam ou utilizem radiações ionizantes;
- b)Dosimetria individual e de área;
- c)Formação na área da protecção contra radiações ionizantes.