Artigo 22.º
Registo dosimétrico central
Redação registada como em vigor em 01/09/2015.
Esta redação foi substituída em 02/04/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O Instituto da Segurança Social, I. P., cria e tem acesso à base de dados que constitui o registo dosimétrico central das doses acumuladas pelas pessoas expostas às radiações ionizantes no exercício da sua profissão, podendo a sua gestão ser delegada noutro serviço ou organismo público, desde que cumpridas as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 2 -Este registo tem as seguintes finalidades:
- a)Permitir o controlo a qualquer momento das doses acumuladas pelas pessoas expostas;
- b)Permitir realizar avaliações estatísticas.
- 3 -A base de dados referida no n.º 1 é objeto de notificação à CNPD, nos termos da lei.