Artigo 24.º
Cessação de actividade
Redação registada como em vigor em 18/07/2002.
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A entidade que cesse a sua actividade, para além de satisfazer o disposto no n.º 3 do artigo 16.º, deve entregar ao serviço dosimétrico central o arquivo relativo aos registos de dose até 30 dias após o seu encerramento.