Artigo 30.º
Programa de formação
Redação registada como em vigor em 18/07/2002.
Esta redação foi substituída em 02/04/2019. Ver a versão consolidada
O programa de formação, constante do anexo II, compreende os seguintes módulos:
- a)Um módulo comum de formação, com as seguintes matérias:
Disposições regulamentares e normativas;
Organização da radioprotecção nos serviços;
Princípios gerais técnicos;
- b)Um módulo de formação opcional para a actividade médica ou para a actividade industrial, com as seguintes matérias:
Utilização de fontes seladas e de aparelhos geradores de radiação X;
Utilização de fontes não seladas.