Artigo 5.º
Licenciamento
Redação registada como em vigor em 18/07/2002.
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- 1 -No caso das entidades referidas nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, o pedido de licenciamento deve ser dirigido à Direcção-Geral da Saúde, através de requerimento, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Declaração do nome ou denominação social e endereço da sede social;
- b)Indicação das actividades a desenvolver;
- c)Indicação de acreditação anterior, se for o caso;
- d)Indicação das actividades desenvolvidas anteriormente, se for o caso;
- e)Indicação das instalações e equipamentos e outro material de que dispõe para desenvolver as sua actividades;
- f)Lista do pessoal técnico: categoria e qualificação profissional;
- g)Organização do pessoal e normas de funcionamento;
- h)Indicação dos procedimentos para garantir a protecção radiológica dos trabalhadores expostos, em razão das tarefas a desempenhar;
- i)Indicação dos honorários previstos para os estudos a efectuar;
- j)Declaração de que se compromete a respeitar as disposições do presente decreto-lei.
- 2 -A licença de funcionamento é concedida pela Direcção-Geral da Saúde, após o parecer técnico do Instituto Tecnológico e Nuclear, a declaração de acreditação do Instituto Português da Qualidade e o parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional, quando for o caso.
- 3 -Os pareceres técnicos referidos no número anterior são vinculativos.
- 4 -Em caso de discordância entre a entidade licenciadora e as entidades emissoras de parecer, poderá haver lugar a segunda opinião de entidade nacional ou internacional competente, a qual será vinculativa se for homologada pelo director-geral da Saúde.