Artigo 6.º
Valências
Redação registada como em vigor em 18/07/2002.
Esta redação foi substituída em 01/09/2015. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto no artigo anterior, a entidade pode desenvolver, isolada ou conjuntamente, as actividades relativas às seguintes valências:
- a)Avaliação e verificação das condições de protecção radiológica das instalações e dos critérios de aceitabilidade dos equipamentos de medicina dentária ou de radiodiagnóstico ou de radioterapia ou de medicina nuclear ou ainda da indústria, investigação ou ensino;
- b)Assessoria técnica na área de radiodiagnóstico;
- c)Dosimetria individual e de área;
- d)Formação para as áreas de actividades incluídas nas alíneas anteriores;
- e)Inspecção das instalações e equipamentos para verificação da conformidade dos critérios de aceitabilidade, bem como da qualificação das pessoas profissionalmente expostas.