Artigo 6.º
Valências
Redação registada como em vigor em 01/09/2015.
Esta redação foi substituída em 02/04/2019. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto no artigo 5.º, a entidade pode desenvolver, isolada ou conjuntamente, as atividades relativas às seguintes valências:
- a)Estudo das condições de proteção e segurança radiológica de instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes;
- b)Assessoria técnica nas áreas de atividade das instalações mencionadas na alínea anterior;
- c)Dosimetria individual e de área;
- d)Formação em proteção e segurança radiológica;
- e)Verificação das condições de proteção e segurança radiológica e da conformidade dos critérios de aceitabilidade em instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes.