Artigo 14.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 07/07/2004.
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- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima nos montantes mínimo de (euro) 90 e máximo de (euro) 3740 para as pessoas singulares ou até ao montante máximo de (euro) 44890, caso o agente seja pessoa colectiva:
- a)A comercialização de géneros alimentícios com desrespeito pelo disposto nos artigos 4.º e 5.º;
- b)A comercialização de géneros alimentícios cuja rotulagem nutricional não cumpra o disposto nos artigos 6.º a 12.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.