Artigo 16.º
Levantamento dos autos, instrução dos processos e aplicação de sanções
Redação registada como em vigor em 07/07/2004.
Esta redação foi substituída em 29/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação por infracção ao disposto no presente diploma compete à entidade que levantar o auto de notícia.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias no âmbito do presente diploma compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.