Artigo 16.º
Fiscalização, instrução e decisão
Redação registada como em vigor em 29/05/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competentes nas Regiões Autónomas.
- 2 -Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das coimas respectivas.
- 3 -(Revogado.)