Artigo 17.º
Repartição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 07/07/2004.
Esta redação foi substituída em 29/05/2010. Ver a versão consolidada
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 14.º faz-se da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)10% para a entidade que instruiu o processo;
- c)20% para a entidade que aplicou a coima;
- d)60% para o Estado.