Artigo 17.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 29/05/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para os cofres do Estado;
- b)10 % para a entidade que levantou o auto;
- c)20 % para a entidade que instruiu o processo;
- d)10 % para a CACMEP.