Artigo 5.º
Alegações nutricionais admitidas
Redação registada como em vigor em 07/07/2004.
Esta redação foi substituída em 29/05/2010. Ver a versão consolidada
São admitidas as alegações nutricionais referentes apenas ao seguinte:
- a)Ao valor energético;
- b)Aos nutrimentos enumerados na subalínea ii) da alínea a) do artigo 3.º do presente diploma;
- c)Às substâncias pertencentes a uma das categorias dos nutrimentos referidos na alínea anterior ou que sejam suas componentes.