Artigo 5.º
Alegações nutricionais admitidas
Redação registada como em vigor em 29/05/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São admitidas as alegações nutricionais referentes apenas ao seguinte:
- a)Ao valor energético;
- b)Aos nutrientes enumerados na subalínea ii) da alínea a) do artigo 3.º do presente diploma;
- c)Às substâncias pertencentes a uma das categorias dos nutrientes referidos na alínea anterior ou que sejam suas componentes.