Artigo 6.º
Elementos que compõem a rotulagem nutricional
Redação registada como em vigor em 07/07/2004.
Esta redação foi substituída em 29/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As informações que constituem a rotulagem nutricional devem apresentar-se de acordo com um dos seguintes grupos:
Grupo 1:
- a)O valor energético;
- b)A quantidade de proteínas, hidratos de carbono e lípidos;
Grupo 2:
- a)O valor energético;
- b)A quantidade de proteínas, hidratos de carbono, açúcares, lípidos, ácidos gordos saturados, fibras alimentares e sódio.
- 2 -Quando a alegação nutricional disser respeito aos açúcares, ácidos gordos saturados, fibras alimentares ou sódio, devem ser fornecidas as informações que constam do grupo 2.
- 3 -A rotulagem nutricional pode igualmente incluir as quantidades de um ou mais dos elementos seguintes:
- a)Amido;
- b)Polióis;
- c)Ácidos gordos monoinsaturados;
- d)Ácidos gordos polinsaturados;
- e)Colesterol;
- f)Todas as vitaminas ou minerais indicados no anexo I ao presente diploma e presentes em quantidades significativas.
- 4 -É obrigatória a declaração das substâncias pertencentes a uma das categorias de nutrimentos referidas nos n.os 1 e 3 ou que sejam suas componentes, quando essas substâncias sejam objecto de uma alegação nutricional.
- 5 -Quando seja mencionada a quantidade de ácidos gordos polinsaturados e ou monoinsaturados e ou o teor de colesterol, deve ser também indicada a quantidade de ácidos gordos saturados, não constituindo esta última, neste caso, uma alegação nutricional na acepção do n.º 2.