Artigo 13.º
Descontos obrigatórios
Redação registada como em vigor em 20/05/2014.
Esta redação foi substituída em 16/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %.
- 2 -As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50 %.
- 3 -Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
- 4 -Os descontos referidos nos n.os 1 e 2 constituem receita do IASFA.
- 5 -O suplemento de condição militar integra o conceito de remuneração base a que se refere o n.º 1.