Artigo 18.º
Regime transitório
Redação registada como em vigor em 23/09/2005.
Esta redação foi substituída em 01/01/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -São inscritos como beneficiários titulares da ADM os beneficiários titulares da ADME, da ADMA e da ADMFA, independentemente de requerimento.
- 2 -Os beneficiários familiares ou equiparados da ADME, da ADMA e da ADMFA que pretendam adquirir a qualidade de beneficiários familiares ou equiparados da ADM devem proceder à respectiva inscrição.
- 3 -Têm direito à inscrição como beneficiários familiares ou equiparados da ADM os beneficiários familiares ou equiparados inscritos nos subsistemas da ADME, da ADMA e da ADMFA que, à data da entrada em vigor do presente diploma, reúnam uma das seguintes condições:
- a)Tenham mais de 65 anos;
- b)Sofram de doença crónica que, nos termos da lei, confira direito a isenção do pagamento de taxas moderadoras;
- c)Se encontrem em situação de incapacidade permanente.
- 4 -Os acordos vigentes no âmbito da ADME, da ADMA e da ADMFA mantêm-se em vigor, devendo ser confirmados ou renegociados no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 11.º, sob pena de caducidade.
- 5 -Não é permitida a celebração de novos acordos ao abrigo dos regimes da ADME, da ADMA e da ADMFA.
- 6 -Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 8.º mantêm-se em vigor os regimes vigentes na ADME, na ADMA e na ADMFA à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 7 -Os cartões de beneficiário da ADME, da ADMA e da ADMFA podem ser utilizados pelos beneficiários da ADM até à emissão do respectivo cartão.
- 8 -No ano de 2006, o desconto obrigatório previsto no artigo 13.º é de 0,8%, sendo este valor automaticamente actualizado em 0,1% no primeiro dia de cada ano subsequente, até se atingir o valor previsto no n.º 1 do artigo 13.º